O Ministério Público não está diretamente ligado a nenhum dos três poderes, por isso lhe é assegurada autonomia funcional e administrativa. Ele é tido como uma instituição essencial ao bom desempenho da função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O Ministério Público abrange:
I - Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - Ministérios Públicos dos Estados.
São funções do Ministério Público:
· promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
· zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
· promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
· promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição;
· defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
· expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
· exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no item anterior;
· requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
· exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
I N F O R M A Ç Õ E S
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